segunda-feira, 24 de maio de 2010

HC junto ao STF exlcui uso de fotografia do indiciado, na denúncia.

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 24 de maio de 2010

MP não pode usar fotografia de acusado em denúncia

Uso de fotografia em peça acusatória viola o direito de imagem e também "o princípio matriz de toda a ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana". Este foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal fez constar a fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória.

A Defensoria Pública entrou no STJ, em favor do acusado, contra um acórdão do TJ-DF que extinguiu o processo sem exame do mérito. A defesa questionou a inclusão da fotografia do acusado na denúncia, bem como a utilização da expressão "ação penal condenatória" na folha de rosto da peça acusatória. De acordo com a Defensoria, o uso de imagem só é possível na ação penal se não houver identificação civil ou se o denunciado se negar a fornecer documentação pessoal.

O TJ-DF não examinou a matéria. Considerou o Habeas Corpus inadequado e ressaltou que este deve ser utilizado apenas para quem sofre ou está na iminência de sofrer coação em seu direito de locomoção.

De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização de foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já está devidamente identificado nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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