domingo, 26 de maio de 2013

O Brasil e o perdão (incluso o das dívidas externas de países africanos).

O Brasil e o perdão (incluso o das dívidas dos países africanos).

 

Há alguns anos escrevi um artigo que criticava – "apenas" sob o ponto de vista jurídico/constitucional – decisões do então Presidente da República que resultavam no perdão total ou parcial de dívidas de países africanos, para com o Brasil. Naquele texto ponderei – e ainda mantenho as ponderações, neste aspecto – que a matéria deveria, ao menos, ser previamente comunicada ao Congresso Nacional (embora ainda ache que semelhante perdão de dívidas careceria de referendo deste mesmo Congresso), porque ali estão os (ao menos em tese) representantes do nosso povo (e se algum país tem dívida monetária para com o Brasil, tem-na para com o nosso povo, em última instância).


Hoje, este artigo vem para louvar mais uma atitude de perdão de dívidas africanas, para conosco. Desta feita, a Presidência da República brasileira decidiu perdoar cerca de R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) que quase quinze países da África possuem, em relação ao Brasil. Se o valor parece grande demais, basta dizermos que não é nem a metade do que já foi gasto nos estádios para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014...


A atitude brasileira não é nem a primeira nem a que perdoa maior soma de recursos financeiros, em benefício das nações mais pobres do mundo. Anos atrás, sob o governo de George Bush, nos EUA, e Tony Blair, na Inglaterra, os músicos/artistas Bob Geldof e Bono Vox conseguiram sensibilizar esses dois países e obtiveram (após muito esforço, reuniões, "'lobbies' do bem", shows de rock – o maior deles o Live Aid – e discursos) o perdão de grande parte das dívidas externas de países africanos. No entanto, os perdões feitos pelo Brasil, nos últimos anos, tem talvez maior peso moral, maior significado internacional e humanitário, porque é mais do que sabido que nossa riqueza e nosso nível de desenvolvimento sócio-econômico não se aproxima senão minimamente daqueles que EUA e GBR ostentam, mesmo em tempos de crise econômica mundial (basta vermos os cem milhões de dólares que, há dois meses, Obama destinou apenas para pesquisas científicas em torno do cérebro humano e suas potencialidades).


Nossa Constituição proclama, em seu emblemático preâmbulo:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


E nos parágrafos imediatos, elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E o artigo 4º prescreve que "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais" pelo princípio (dentre outros) da "cooperação entre os povos para o progresso da humanidade".


Naturalmente, há interesses e objetivos políticos e macroeconômicos, junto ao perdão em comento; ele reforça a imagem do país, não só entre as nações africanas; ele auxilia a entrada de empresas brasileiras, nos países agraciados com a remissão; ele favorece o aprimoramento de nossa balança comercial etc. etc. etc...


Mas quem disse que aquele que perdoa também não é beneficiado pela bondade concedida? Aliás, sob a ótica espiritualista – mais ainda sob a ótica cristã – aquele que perdoa é o maior beneficiado pela dádiva ofertada.


Nosso país tem uma tradição de perdão, de misericórdia. Não temos pena de morte (salvo em caso de guerra declarada e – perdoem-me por voltar ao tema   em caso de aborto por estupro e/ou anencefalia ou risco de vida para a mãe), nem de banimento, nem perpétuas, nem de trabalhos forçados. Se somos pobres, nosso sistema de saúde pública é universalizado (algo que nem os ricos EEUU nem o carismático Obama conseguem implementar completamente, sem lutas políticas e jurídicas imensas). Se somos pobres, temos um programa de minimização dos efeitos da miséria (não importa que partido o criou). Se somos pobres, não recorremos às armas nucleares para impor medo aos países vizinhos. Se somos pobres, somos capazes de perdoar milhões em dívidas de outras nações...


Essa é a tradição brasileira. Essa é a natureza de nosso povo[1].

 



[1] "Brasil perdoa quase US$ 900 milhões em dívidas de países africanos. Atualizado em  25 de maio, 2013 - 21:07 (Brasília) 00:07 GMT. {§} Visitas de Dilma à África são tentativa de intensificar relações diplomáticas e comerciais entre os dois blocos. {§} O governo brasileiro anunciou que vai cancelar ou renegociar cerca de US$ 900 milhões em dívidas de países africanos, em uma tentativa de estreitar as relações econômicas com o continente. {§} Entre os 12 países beneficiados estão o Congo-Brazzaville, que tem a maior dívida com o Brasil – cerca de US$ 350 milhões, Tanzânia (US$ 237 milhões) e Zâmbia (US$113 milhões). {§} As transações econômicas entre Brasil e África quintuplicaram na última década, chegando a mais de 26 bilhões no ano passado. {§} O anúncio foi feito durante a visita da presidente Dilma Rousseff à África – a terceira em três meses – para participar, na Etiópia, do encontro da União Africana para celebrar os 50 anos da instituição. {§} Além dos três países já citados, também serão beneficiados Senegal, Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Gabão, República da Guiné, Mauritânia, São Tomé e Príncipe, Sudão e Guiné Bissau. {§} 'O sentido dessa negociação é o seguinte: se eu não conseguir estabelecer negociação, eu não consigo ter relações com eles, tanto do ponto de vista de investimento, de financiar empresas brasileiras nos países africanos e também relações comerciais que envolvam maior valor agregado', disse Dilma. 'Então o sentido é uma mão dupla: beneficia o país africano e beneficia o Brasil.' {§} De acordo com o porta-voz de Dilma, Thomas Traumann, quase todas as negociações envolvem cancelamento das dívidas. O restante, segundo, ele envolve menores taxas e prazos mais longos de pagamentos. "Manter relações especiais com a África é estratégico para a política externa do Brasil", disse. Ele afirmou ainda que praticamente o total das dívidas foi acumulado nos anos 70 e já havia passado por outras renegociações. {§} O Brasil vem expandindo suas relações econômicas com a África, que é rica em recursos naturais, na chamado coperação Sul-Sul. As negociações entre Brasil e países africanos subiram de U$ 5 bilhões em 2000 para US$ 26,5 bilhões no ano passado. {§} Na África, empresas brasileiras investem pesado em setores como o petrolífero e o de mineração e em grandes obras de infraestrutura. O Brasil também abriu 19 novas embaixadas na África na última década." (http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/05/130520_perdao_africa_mdb.shtml; acesso em 27.5.2013).

terça-feira, 14 de maio de 2013

Mais uma prova científica recente, da relação entre pensamento e saúde.

Saúde

Cérebro

O efeito nocebo

Como a mídia e os médicos podem afetar negativamente a saúde dos pacientes apenas com a palavra
por Rogério Tuma — publicado 10/05/2013 00:00, última modificação 14/05/2013 09:37
  
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Cérebro

"O cérebro é maior do que o céu", Emily Dickinson. Foto: [Marco...]/ Flickr

O efeito nocebo ocorre quando um tratamento falso inflige sintomas indesejáveis. É o inverso do efeito placebo, caracterizado pela melhora do quadro do paciente apenas pelo efeito psicológico, quando ele recebe um tratamento simulado. A sugestão negativa ou o efeito nocebo ocorre sempre que existirem expectativas negativas, que são frequentemente provocadas quando médicos, por exemplo, explicam todas as complicações que podem ocorrer durante um procedimento indicado ao seu paciente.

Uma parte dos efeitos colaterais das drogas ocorre também por essa indução psicológica, quando, por exemplo, o paciente lê uma bula e passa a sentir os efeitos colaterais descritos nela, ou quando um paciente está sob teste de uma nova medicação, ingere uma cápsula sem a droga, mas começa a ter os mesmos efeitos colaterais descritos pelo medicamento verdadeiro. Essas reações ocorrem por dois motivos: o condicionamento pavloviano e a reação psíquica às expectativas. Uma maneira de se reduzir isso é evitar tocar no assunto "efeito colateral", o que interfere na questão ética de esclarecer o que será feito com o paciente e quais os riscos. A saída, portanto, é reforçar as vantagens do tratamento proposto.

A mídia também tem um papel alimentador de efeito nocebo, pois toda vez que divulga supostos efeitos danosos de uma substância ou produto pode induzir pessoas sugestionáveis a apresentar sintomas ou até mesmo doenças imputadas ao uso do produto. Um fenômeno que pode indicar o quanto o efeito nocebo está presente em nossas vidas é a chamada hipersensibilidade eletromagnética, que é definida por mal-estar desencadeado por exposição a ondas eletromagnéticas, como as emitidas por telefones celulares. A existência dessa condição é bastante questionada, mas algumas pessoas se queixam de dor de cabeça, tontura, queimação ou formigamento na pele quando expostas a equipamentos eletrônicos. Alguns indivíduos até evitam o convívio o social e se mudam para áreas remotas com menos eletricidade.

Com o auxílio de exames de ressonância magnética pode-se demonstrar que áreas ligadas à sensação de dor estão ativadas no cérebro dessas pessoas quando estão tendo o mal-estar. Ainda que a doença não seja real, os sintomas são.

O doutor Michael Witthoft, da Universidade Johannes Gutenberg, da Alemanha, e o doutor James Rubin, do King's College de Londres, estudaram a hipersensibilidade eletromagnética e concluíram que ela pode muito bem ser um nocebo. Em seu estudo, colocaram 147 voluntários para assistir a dois documentários. Parte dos voluntários assistiu um filme sobre os potenciais efeitos nocivos dos telefones celulares e aparelhos de rede Wi-Fi e a outra parte assistiu a outro filme que descrevia como esses aparelhos eram seguros. Em seguida, todos os indivíduos eram expostos a ondas de rede Wi-Fi, que se dizia serem reais, mas na verdade não existiam. Resultado: 54% dos voluntários descreveram sensações associadas  à  hipersensibilidade, dois precisaram abandonar o estudo, pois não suportaram os sintomas ocasionados pelas ondas imaginárias. Apesar de ambos os grupos apresentarem sintomas, o grupo que assistiu ao documentário que mostrava os perigos dos aparelhos foi o que mais apresentou sintomas.

O dr. Wittihoft acredita que a simples antecipação de efeitos colaterais pode desencadear dor e distúrbios, e assim, a mídia sensacionalista pode interferir negativamente na saúde de grande parte da população quando divulga dados sem base científica sobre riscos de um determinado produto ou medicamento criando verdadeiras neuroses ou até doenças.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Rainha da ING aperta a mão de ex-terrorista/assassino de um seu parente.

Edição do dia 27/06/2012

28/06/2012 00h31 - Atualizado em 28/06/2012 01h32

Rainha da Inglaterra e ex-chefe terrorista irlandês cumprimentam-se

Nem sempre a paz se seguiu ao gesto, mas no caso da rainha e do terrorista convertido em político, o aperto de mão veio depois de longo processo de conciliação.


A rainha da Inglaterra e um ex-chefe terrorista irlandês cumprimentaram-se nesta quarta-feira (27) em Belfast, na Irlanda do Norte, num gesto de enorme conteúdo simbólico.

Sua majestade britânica encontra o antigo chefe do grupo que jurou jamais aceitá-la e aperta a mão de Martin McGuinness, ex-chefe de estado maior do célebre grupo terrorista I-R-A, o exército republicano irlandês, que matou um parente direto da rainha, o Lord Mountbatten.

Foi um gesto tão improvável quanto, à sua época, o cumprimento trocado entre o presidente egípcio Anwar al Sadat e o primeiro-ministro israelense Menachem Begin ou entre o líder palestino Yassir Arafat e o chefe de governo israelense Itzhak Rabin.

Nem sempre a paz se seguiu ao gesto, mas no caso da rainha e do terrorista convertido em político, o aperto de mão veio depois de um longo processo de conciliação.

Católicos em Belfast, a capital da Irlanda do Norte, continuam querendo juntar-se à República da Irlanda ao sul. Os protestantes na Irlanda do Norte querem permanecer parte do Reino Unido, como súditos da rainha. Mas, pelo menos, católicos e protestantes formam agora, um governo de coalizão.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Não conseguiu sacar no exterior: Santander deve indenizar correntista em R$ 6 mil.

CONJUR. Uma mulher deve receber R$ 6 mil de indenização por danos morais do Banco Santander. Motivo: a instituição não permitiu que ela sacasse dinheiro com seu cartão de crédito durante uma viagem pelo exterior. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Ela participou de um intercâmbio na Universidade de Salamanca, na Espanha, entre 2006 e 2007. A cliente do banco abriu uma conta corrente especialmente para movimentar o dinheiro no período que ficaria fora do Brasil. No entanto, os saques com seu cartão de crédito internacional, administrado pela ré, foram recusados várias vezes, o que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos.

O desembargador Paulo Maurício Pereira, relator do caso, viu falhas no serviço prestado pelo Santander. "Induvidoso que as falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes para configurar aquela espécie de prejuízo", afirmou.

A autora pediu, ainda, indenização por danos morais. No entanto, Pereira entendeu que não foram comprovados os telefonemas feitos por ela na tentativa de solucionar o problema. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RJ.

Processo: 0019179-65.2007.8.19.0002

TST manda sequestrar precatório em favor de idoso.

Contrariando a regra dos precatórios, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou o sequestro da dívida das contas do Rio Grande do Sul em favor de um gaúcho de 82 anos que sofre de câncer na próstata. Com a manutenção da sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o idoso conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber os R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995.

A decisão é inédita e encontrou amparo nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. A Emenda Constitucional de 62, de 2009, inaugurou a fila dupla no pagamento dos débitos. Pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves possuem prioridade. Ainda assim, para o colegiado, a demora na liberação da quantia poderia ser prejudicial ao seu estado de saúde.

O Rio Grande do Sul, por sua vez, alegou que a decisão do TRT-4 feria a ordem cronológica de apresentação, que é determinada no artigo 100 da Constituição Federal. De acordo com o TST, apesar da exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional 37).

O relator do caso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou os argumentos. Segundo ele, a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, "capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna". Ele lembrou, ainda, que a Emenda Constitucional 62, ao dar nova redação ao artigo 100 da Constituição Federal, atribuiu caráter preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor.

Em voto recente, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, abordou a flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção. Segundo ele, "não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção". O relator do caso no TST embasou sua decisão nesse posicionamento.

De acordo com os autos, o idoso de 82 anos foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de blaster. Foi demitido, sem justa causa, em março de 1994. Os blasteres são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas.

O autor do pedido trabalhava em torno de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TST-RO-2698-94.2010.5.04.0000

STJ e aborto: conheça decisões do STJ em casos de aborto.

A Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal Federal publicou, neste domingo (13/3), reportagem sobre o tratamento dado pelo STJ ao crime de aborto e como ele acontece na sociedade. O tribunal tem se limitado à análise jurídica, mas a matéria trata também do debate moral que envolve o tema, entre o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo. 

No texto, foi levado em conta o dado da pesquisa da organização não governamental sobre direito das mulheres, Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada "A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais", segundo a qual, no Brasil são realizados um milhão de abortos por ano e a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública. 

A reportagem conta que na 5ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Laurita Vaz, tramita um Habeas Corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de uma investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar no Mato Grosso do Sul. A Defensoria diz que no caso foi violado o sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência dos profissionais. 

Legislação 
O aborto é tratado nos artigos 124 a 128 do Código Penal:

Artigo 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
Artigo 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Artigo 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Artigo 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Artigo 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

No país, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. 

O cearense ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a 5ª Turma do tribunal, acredita que é um erro tratar o aborto como um método contraceptivo. Para ele, as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte, porque "é muito menos traumático para a mulher e para a sociedade".

Violência 
A reportagem também citou pesquisa feita pela socióloga Thais de Souza Lapa, na tese "Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros", segundo a qual, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher.

Sobre isso, é citado o caso em que um homem que esfaqueou sua esposa quando ela estava no quinto mês de gestação, e mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos. Nesse caso, o réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, e a causa de aumento de pena de 1/3 pelo crime ter sido praticado contra idoso foi incluída na pronúncia, sem que houvesse menção a isso na denúncia. 

Terceiros
Quanto à condenação da pessoa que instiga ou auxilia o aborto, o STJ manteve a prisão de um condenado de vender o medicamento Cytotec sem registro. Segundo a reportagem, o medicamento "vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial". 

No caso, o tribunal entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, e não considerou necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga. 

Além do fornecedor, a corte também já condenou os profissionais que auxiliam a prática. Esse foi o caso de um ginecologista preso em flagrante em sua clínica em Porto Alegre (RS), que respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. O STJ não relaxou sua prisão cautelar, por julgar que os reiterados atos justificaram a prisão. 

Anencefalia 
A questão moral e religiosa, que sempre permeiam o assunto é intensificada quando o tema são os casos de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia é uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e é caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico.

Segundo a ministra Laurita Vaz, para quem o legislador não incluiu a anencefalia no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, e por isso, o juiz não pode criá-la, "independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico".

O ministro Napoleão Nunes discorda e considera que a vivência religiosa ou filosófica interfere sim nos julgamentos, já que influenciam a conduta humana. Para ele, a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. 

Perda do objeto
A reportagem termina retomando a análise da socióloga Thais de Souza, segundo a qual, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, porque o objeto era perdido, ou seja, o bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava adiantada demais.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, havendo diagnóstico médico definitivo, que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, já que a morte do feto é inevitável, em decorrência da patologia. A 5ª Turma já entendeu que a via do Habeas Corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, por causa da real ameaça de constrição da liberdade da mulher.

Clique aqui para ler a íntegra da reportagem publicada pelo STJ.

HC 140.123
HC 139.008
HC 100.502

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Universitário consegue redução de mensalidade, igualando-a a de aluno que usufruiu de promoção. [TJRJ]

Por Marina Ito [CONJUR]

Não há vedação legal para a faculdade cobre mensalidades diferentes de alunos que estudam no mesmo campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de descontos. Por entender que não houve motivo para diferenciar a mensalidade de duas alunas de Direito em relação a estudantes que ingressaram depois no curso, o desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou que a Universidade Estácio de Sá devolva em dobro o que foi cobrado a mais.

"Da interpretação do artigo 1°, caput, combinado com os seus parágrafos 1° e 3°, da Lei 9.870/99, o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior", explicou o desembargador.

Em sua decisão, ele esclarece que a lei que rege as regras para mensalidade não impede a cobrança distinta, desde que sejam observados critérios objetivos. O desembargador afirma, ainda, que é necessário comprovar o acréscimo do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo, conforme dispõe o Decreto 3.274/99. Isso, disse, não foi feito pela universidade.

A condição para conseguir desconto era entrar na universidade sem prestar o vestibular As duas alunas ingressaram no curso de Direito preenchendo tal requisito, já que elas possuem outro curso superior. Como a faculdade não apresentou a planilha de custo, o desembargador entendeu que não há fundamento fático e legal para autorizar a cobrança de mensalidade diferenciada.

"Em obediência ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, as autoras têm direito ao desconto concedido àqueles que entraram na Universidade sem vestibular, pois dele, frise-se, também foram dispensadas", disse.

O desembargador determinou que a Estácio pague em dobro os valores cobrados a mais, de acordo com o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. "Embora haja entendimento neste tribunal de que a aplicação do referido dispositivo legal dá-se apenas quando houver prova de má-fé, o melhor entendimento é que isso possa ocorrer também quando há existência da culpa."

As duas alunas entraram com ação contra a Estácio de Sá, pedindo a devolução em dobro de valores pagos a mais desde janeiro de 2007. Alegaram que alunos que entraram a partir desta data pagaram mensalidades em valor inferior ao cobrado das duas.

Em primeira instância, a 6ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente. "Entendo que a fixação do preço a ser realizado para cada semestralidade, considerando-se os novos alunos, se insere no âmbito da liberdade contratual do réu. E o exercício de um direito não configura ilícito a ensejar reparação, salvo se abusivo, o que não é o caso dos autos, pois estritamente exercida a liberdade de contratar e a liberdade contratual, sem que tal importe em violação aos direitos de qualquer das partes", disse a juíza Luciana Halbritter, na decisão.

As alunas recorrem. Sustentam que alunos que entraram na faculdade em janeiro de 2007 possuem o mesmo contrato com vigência de seis meses em relação ao aluno veterano e que frequentam o mesmo curso, turno, campus e a mesma disciplina desses alunos. No entanto, dizem, o valor da mensalidade deles é menor.

Já a Estácio afirma que a diferença entre as mensalidades decorre das condições de admissão dos estudantes. As condições especiais de oferta, sustenta, se devem à matrícula sem vestibular.

O desembargador, em decisão monocrática, entendeu que a cobrança diferenciada neste caso é vedada. Cabe recurso.

Cobrança diferenciada
Em dezembro de 2009, a 17ª Câmara Cível do TJ fluminense entendeu que a Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura (Suesc) podia cobrar mensalidades diferentes a alunos de um mesmo curso, porém que estudam em turnos distintos. No caso analisado pela 17ª Câmara, a desembargadora Marcia Alvarenga, relatora do recurso, entendeu que não havia abuso na cobrança.

"Quando o aluno faz a sua matrícula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade", entendeu.

A ação civil pública já havia passado pelo crivo de outros desembargadores. A 15ª Câmara Cível, por maioria, entendeu que não cabia a diferenciação. "Malgrado não se vislumbre nos documentos que instruem os autos expressa cobrança diferenciada entre alunos de diferentes períodos, a mera concessão de descontos em percentuais distintos, ainda que seja para incentivar os alunos recentes, acarreta violação ao princípio da isonomia e ao que preconiza a lei supracitada", disse a desembargadora Helda Meireles, relatora da apelação apreciada na 15ª Câmara.

Clique aqui para ler a decisão.