terça-feira, 5 de outubro de 2010

Coisa julgada não atinge direitos de quem não fez parte do processo.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que anulou escritura de compra e venda de imóvel viabilizada em ação de suprimento de assinatura. O negócio foi feito um ano e sete meses após o falecimento do proprietário, quando já havia ocorrido a transferência dos bens aos herdeiros. 

A ação de suprimento de assinatura foi proposta contra a empresa Lagus Imobiliária Incorporações, da qual o falecido era o único dono. Ele teve um sócio que se desligou da empresa em 1991, quatro anos antes do falecimento do ex-sócio. O processo correu à revelia do espólio. 

O tribunal alagoano deu provimento à ação dos herdeiros, determinando a anulação da escritura. No recurso ao STJ, os compradores fizeram diversas alegações. Sustentaram ilegitimidade ativa do espólio, ofensa à coisa julgada e fixação de honorários advocatícios exorbitantes. 

A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ entende que a coisa julgada material produz efeito entre as partes, de forma que não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual. 

A ministra considerou que, de fato, a sentença que permitiu a lavratura da escritura de compra e venda deu-se em desfavor dos herdeiros. "Além disso, como se pode perceber pela análise dos fatos incontroversos trazidos aos autos, os recorrentes defendem a validade de ato judicial eivado de vícios que maculam a própria formação da relação processual", afirmou no voto. 

A relatora ressaltou que "no direito processual civil brasileiro, cabe reconhecer a nulidade de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado ou porque o fora de maneira defeituosa". Nesses casos, segundo a relatora, não é possível a ocorrência de trânsito em julgado. 

O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. O TJAL fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que os réus calcularam ser de R$ 150 mil, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão. No entanto, a ministra verificou que o valor do imóvel, segundo a escritura pública datada de 1996, era de R$ 25 mil. 

Por considerar os honorários fixados desproporcionais ao valor econômico do êxito obtido pelos autores, a relatora manteve os honorários de sucumbência em 15%, só que sobre o valor do imóvel atualizado desde a data da escritura invalidada. 

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. 

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado. 

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. "Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice", afirmava o contrato. 

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro. 

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado. 

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. 

FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99238