quarta-feira, 14 de abril de 2010

Benefício previdenciário é concedido a doente mental do Ceará.

JFCE - 22/03/2010

Após morte da mãe da requerente amiga da família tornou-se curadora

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu na tarde desta quinta-feira (17) o pedido de apelação da União que pretendia reverter decisão de primeira instância que concedeu benefício previdenciário a cearense Maria de Fátima Lima, 65 anos. A beneficiária é portadora de doença mental e passou a ser representada por Francisca de Assis Cruz, enfermeira e amiga da família, após o falecimento de sua mãe, Maria de Lourdes Araújo, analista de finanças, ocorrido em 29 e janeiro de 2003.

Pouco tempo depois da morte de Maria de Lourdes Araújo, em Fortaleza (CE), a enfermeira levou Maria de Fátima Lima à sede Ministério da Fazenda onde sua mãe trabalhava para regularizar o recebimento da pensão previdenciária. No órgão, foi aconselhada a constituir um curador. Como já vinha cuidando de Maria de Fátima há alguns anos antes da perda da sua mãe Francisca de Assis Cruz foi nomeada curadora.

Para comprovar sua condição de saúde, Maria de Fátima foi submetida à perícia médica no Ministério da Fazenda e no Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC). Os exames constataram que a mulher era portadora de retardo mental moderado, inválida total e permanente para a atividade laborativa e incapaz de gerir a si e seus bens.

O Ministério da Fazenda negou o requerimento administrativo do benefício, sob a alegação de que não tinha condições de afirmar o tempo exato da enfermidade, em relação ao óbito de Maria de Lourdes. A curadora, então, ajuizou ação para obter reconhecimento do direito ao benefício. A sentença concedeu a pensão determinando que os valores deveriam ser geridos pela curadora em proveito exclusivo da curatelada.

A União apelou da decisão, mas a Primeira Turma do TRF5 confirmou a sentença de primeiro grau. O relator desembargador federal José Maria Lucena entendeu que assiste direito à pensão desde a data do óbito da genitora, devendo incidir sobre as parcelas atrasadas juros de mora de 0,5% ao mês. O prazo deve ser contado a partir da citação da apelante, e correção monetária, a partir da data do falecimento, quando se tinha a obrigação de pagar. Compuseram a Turma os desembargadores federais Francisco Cavalcanti e Rogério Fialho Moreira.

APEELREX  (Apelação e Remessa de ofício ou remessa obrigatória – por força de Lei) 5726/CE

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Aviso de abandono de emprego não pode ser publicada em jornais ou assemelhados.

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 6 de abril de 2010

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal "torna público o que deveria permanecer na esfera privada", via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. "Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta", redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

00853-2009-033-12-00- 3

ADI contesta LC 105-2001, que dá à Receita Federal poder de quebrar sigilo bancário.

Consultor Jurídico

Texto publicado quarta, dia 7 de abril de 2010

Este artigo motivou a edição do Decreto 4.489/2002 e da Instrução Normativa da Receita Federal 802/2007, permitindo a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial. A ADI foi apresentada ao Supremo em janeiro de 2008 e foi distribuída ao ministro Menezes Direito. Com a sua morte em setembro de 2009, a ação foi redistribuída ao ministro Dias Toffoli, que o substituiu na corte. Como Toffoli atuou no caso quando atuava na Advocacia-Geral da União, declarou-se impedido e agora o processo está sob relatoria da ministra Ellen Gracie.

Na reunião, o advogado Lourival J. Santos, que é o relator do processo na Iasp, apresentou aos conselheiros os pareceres de Gilberto Haddad Jabur e de Daniela Dornel Rovaris, da Comissão dos Novos Advogados. Os dois concluíram pela inconstitucionalidade do artigo.

Para Jabur, o franqueamento de poderes ao Executivo atinge não só a pessoa física e jurídica, "mas também vulnera o devido e necessário processo legal, sem o qual a devassa da privacidade alheia, ainda que invocada em nome do público interesse, assume foros de execrável e ignominiosa negação do Estado de Direito".

Já Daniela considerou que o ato ofende direitos fundamentais inscritos na Constituição. Ela relembrou um voto proferido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, no julgamento de um Mandato de Segurança (21.729-4/DF). "A quebra de sigilo bancário somente pode ser realizada pela autoridade judiciária, dado que esta procederá sempre com cautela, prudência e moderação. Não posso admitir que a parte que há de ser parcial (neste caso o Poder Executivo), possa por suas próprias mãos efetivar a quebra de um direito inerente à privacidade, que a Constituição consagra", declarou o ministro na época.

Os pareceres serão encaminhado juntamente do relatório de Lourival J. Santos à Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ADI. Dessa forma, o posicionamento do instituto poderá ser apreciado no julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do Iasp.

ADI 4.010

Leia os pareceres de Daniela Dornel Rovaris, Gilberto Haddad Jabur e a manifestação de  Lourival J. Santos.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Netos podem ajuizar ação declaratória de parentesco com o avô cumulada com pedido de herança.

STJ - O Tribunal da Cidadania.
05/04/2010

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão inovadora para o direito de família. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que os netos podem ajuizar ação declaratória de relação avoenga (parentesco com avô). Prevaleceu a tese de que, embora a investigação de paternidade seja um direito personalíssimo (só pode ser exercido pelo titular), admite-se a ação declaratória para que o Judiciário diga se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por acolher a tese de carência de ação. Os desembargadores decidiram pela impossibilidade jurídica do pedido de investigação de paternidade contra o avô, que não foi investigado pelo filho. Para eles, faltaria aos netos legitimidade para propor a ação, pois eles não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio.

A maioria dos ministros da Segunda Seção do STJ acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitando a tese do tribunal fluminense. "Sob a ótica da moderna concepção do direito de família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida", acentuou a relatora, no voto. "Se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada", concluiu a ministra, destacando que as provas devem ser produzidas ao longo do processo.

Após buscar referências na jurisprudência alemã, além de citar julgados do próprio STJ, a relatora destacou que o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana, assinalando que "o direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/88". Dessa forma, os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros, quando o avô for falecido.

Nancy Andrighi concluiu que é possível qualquer investigação sobre parentesco na linha reta, que é infinita, e, também, na linha colateral, limitado ao quarto grau, ressaltando que a obtenção de efeitos patrimoniais dessa declaração de parentesco será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a pretensão sucessória.

Constou ainda do voto da ministra que "a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida".

A ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e o desembargador convocado Honildo Amaral, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do tribunal local e determinar o prosseguimento da ação. Ficaram vencidos o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Caso peculiar

O caso julgado pela Seção é emblemático por conter uma série de peculiaridades. Ao saber da gravidez, a família do suposto pai, de renome na sociedade carioca, o enviou para o exterior. Há informações nos autos de que, embora a criança não tenha sido reconhecida pelo pai, o avô o reconhecia como neto e prestou-lhe toda assistência material. Mesmo após a morte do suposto avô e fim do auxílio, o filho não reconhecido nunca moveu ação de investigação de paternidade. O suposto pai faleceu em 1997 e o filho em 1999.

Somente após o falecimento de ambos, a viúva e os descendentes do filho não reconhecido ingressaram com ação declaratória de relação avoenga. Para tanto, solicitaram exame de DNA a ser realizado por meio da exumação dos restos mortais do pai e do suposto avô. Com a determinação, pelo STJ, de prosseguimento da ação, as provas deverão ser produzidas.
Processos: Resp 807849

STJ. Ex-servidora da CEF pode continuar como beneficiária do plano de saúde.

STJ - O Tribunal da Cidadania.
06/04/2010

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma ex-servidora da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito de permanecer como beneficiária do Programa de Assistência Médica Suplementar (PAMS), mesmo após o período de 24 meses estipulado pela instituição, quando ela aderiu ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária (PADV).

No caso julgado, a então servidora aderiu ao PADV em julho de 1997, depois de trabalhar na instituição bancária durante 23 anos. O acordo incluía a utilização do plano de assistência por um período adicional de 24 meses após o rompimento do vínculo empregatício. Entretanto, durante a vigência do referido prazo, foi diagnosticada a presença de um tumor maligno no ovário direito da autora.

Em razão da gravidade da moléstia, a ex-servidora requereu sua permanência no plano para dar continuidade ao tratamento médico e controle preventivo contra eventual retorno da doença, já que não teria condições econômicas para arcar com as despesas relativas ao tratamento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu o pedido e assegurou à autora o direito de realizar todo o tratamento com os médicos e hospitais conveniados, incluindo exames, internações e cirurgias, mediante o recolhimento de devida contraprestação à entidade patronal.

Para o TRF4, no caso em questão a condição de beneficiária do plano não pode ser interrompida, já que esta não pode ser privada do tratamento que iniciou sob pena de colocar em risco sua saúde, nos termos do artigo 30 da Lei 9656/98, que dispõe: "Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência de saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal".

O acórdão também concluiu que o parágrafo 1º do referido artigo permite à autora continuar na condição de beneficiária do plano pelo período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos após a adesão ao PADV, desde que contribuía com sua cota à entidade patronal.

A CEF recorreu contra essa decisão, sustentando, entre outros pontos, que a Justiça Federal é incompetente para julgar a ação por tratar-se de causa trabalhista decorrente de acordo coletivo firmado com a Confederação Nacional dos Empregados de Empresas de Crédito (Contec). Alegou, ainda, que o PAMS não se enquadra na tipologia de plano privado de assistência à saúde definido no citado artigo 30, por não ser um plano aberto ao público e não possuir preço ou contribuição mensal para o participante, só reembolso de despesas, como parte do contrato de trabalho.

Preliminarmente, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou a tese de incompetência da Justiça Federal em favor da Justiça Trabalhista. Para ele, o que está em debate não é a relação empregatícia, mas o pedido de prorrogação de assistência de saúde decorrente de plano médico empresarial, matéria essencialmente de índole civil. "Portanto, a Justiça Federal é competente para julgar o feito, em razão do artigo 109, I, da Constituição", destacou em seu voto.

Em relação à questão de fundo, o ministro ressaltou que a decisão do TRF4 foi acertada ao assegurar a eficácia do regime de direitos e deveres dispostos no mandamento legal, já que a lei alcançou o cumprimento do plano de demissão voluntária estabelecido entra as partes, e o período de manutenção da assistência médica foi garantido mediante o pagamento de contraprestação.
Processos: Resp 583130

Estado do RS deve fornecer fraldas geriátricas.

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 6 de abril de 2010

É dever do estado fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o estado forneça fraldas geriátricas a pacientes em 10 dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente. Cabe recurso.

Em recurso contra decisão de primeira instância, o estado do Rio Grande do Sul alegou que ação era descabida, pois não configura pedido de efetivação da tutela à saúde. Para o estado, o fornecimento de fraldas não está previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Estado alegou, ainda, que o bloqueio de valores fere o Código de Processo Civil e a Constituição Federal. 

Para o desembargador Francisco José Moesch, o estado é parte legítima na demanda e tem obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene. "O estado, a União e o município são responsáveis solidários, não importando se o sistema de saúde atribui ao estado o provimento de remédios ou ao município os medicamentos essenciais", afirmou o juiz.

Segundo Moesch, não é cabível a ponderação do estado quanto ao princípio da reserva do possível porque não foi comprovada a ausência de recursos. Além disso, segundo o desembargador, o estado não cumpre com o mínimo constitucionalmente exigido para a manutenção à saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

70.034.180.695