sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Novo CPC pode criar ordem cronológia de julgamentos.

Os juízes podem ser obrigados a dar sentenças rigorosamente com base na ordem cronológica de processos prontos, critério que deve também valer para a decisão sobre recursos apresentados aos tribunais. Essa é uma das novidades do substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil que terá de passar pelo crivo da comissão especial de senadores encarregada do exame da matéria (PLS 166/2010) antes da deliberação final em Plenário, precedida de três turnos de discussão.

Depois da leitura do substitutivo pelo relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), nesta quarta-feira (24/11), a votação na comissão ficou marcada para a terça-feira (30/11), às 15h.A assessoria do relator preparou um quadro comparativo para facilitar a identificação dos pontos essenciais do texto, fruto de debate com amplos segmentos do campo jurídico na busca de soluções para uma Justiça mais ágil, eficaz e transparente.

Com base no comparativo, os integrantes da comissão e todo o público vão poder identificar três distintos blocos de informações: as regras processuais vigentes, que integram o CPC editado em 1973; as inovações trazidas pelo projeto do novo código, elaborado pela comissão especial de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney; e, finalmente, as alterações do substitutivo, com as definições do relator para os pontos que ainda envolviam controvérsias e medidas extras para reforçar a orientação pela eficiência e transparência das decisões judiciais.

Veja algumas das principais alterações propostas pelo relator no substitutivo:

Consulta pública
No caso da ordem cronológica estabelecida para as sentenças e decisões sobre os recursos (artigo 12), Valter Pereira sugere ainda uma providência complementar para evitar que qualquer outro tipo de influência ou consideração comprometa o funcionamento da regra: um parágrafo determina que a lista de processos aptos a julgamento deve ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.

"Com essa medida, a única ordem que prevalecerá será a de conclusão dos processos, quando todas as providências anteriores ao julgamento estão concluídas e ocorre a remessa aos gabinetes para que os juízes profiram a sentença", esclarece o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo, do grupo de assessoramento do relator.

Videoconferências
Valter Pereira trouxe ainda para o substitutivo a possibilidade de videoconferências para que as partes ou testemunhas possam ser ouvidas pelos juízes. De forma prática, ágil e mais econômica, as pessoas irão até uma sala com sistema de comunicação por voz imagem, no fórum da cidade onde resida, para ser ouvida à distância pelo juiz do processo da própria localidade onde a causa tramita. Nesse caso, o relator se inspirou no projeto do novo Código de Processo Penal, nesse momento em análise no Plenário.

Separação judicial
Na revisão do projeto da comissão de juristas, preservado na maioria dos pontos, Valter Pereira aproveitou ainda para suprimir as referências que ainda existiam no CPC vigente sobre os processos de separação judicial. A Emenda Constitucional 66, de julho desse ano, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano para a obtenção do divórcio. No entanto, a expressão do texto se limitou a dizer que o casamento civil "pode ser dissolvido pelo divórcio". Havia ainda segmentos que se apoiavam nessa ambiguidade e nas referências à separação judicial no CPC atual para defende que essa alternativa de dissolução do casamento ainda era possível. "O que se pretendeu foi acabar com essa fase antecipatória do divórcio. Por isso, dando seguimento ao espírito que inspirou a recente emenda constitucional, o senador decidiu pela supressão das referências à separação", comentou Volpe Camargo.

Ações de alimentos
Outra alteração foi feita para adequar as ações judiciais para pagamento de alimentos a filhos dependentes quando o casal tiver optado pela separação (antes da Emenda 66) ou divórcio em cartório, assegurados por lei editada em 2007, ato formalizado por título extrajudicial. No atual CPC, as regras para execução da sentença do juiz para obrigar o devedor a pagar os alimentos (inclusive a prisão, caso a quitação não aconteça em até três dias, sem a justificativa da impossibilidade) consideram para essa finalidade apenas os títulos judiciais, ou seja, quando a separação ou o divórcio ocorre por meio judicial, nos fóruns.

Dissolução de empresas
O substitutivo tratou ainda dos processos de dissolução de sociedades empresariais, com base nas regras do Código Civil vigente desde 2002 e que trouxe grandes inovações em matéria de Direito Empresarial. Na parte processual, no entanto, ainda são empregadas regras do CPC de 1939, pois o de 1973, agora em vigência, não tratou desse tema. Com informações da Agência Senado.

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Coisa julgada não atinge direitos de quem não fez parte do processo.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que anulou escritura de compra e venda de imóvel viabilizada em ação de suprimento de assinatura. O negócio foi feito um ano e sete meses após o falecimento do proprietário, quando já havia ocorrido a transferência dos bens aos herdeiros. 

A ação de suprimento de assinatura foi proposta contra a empresa Lagus Imobiliária Incorporações, da qual o falecido era o único dono. Ele teve um sócio que se desligou da empresa em 1991, quatro anos antes do falecimento do ex-sócio. O processo correu à revelia do espólio. 

O tribunal alagoano deu provimento à ação dos herdeiros, determinando a anulação da escritura. No recurso ao STJ, os compradores fizeram diversas alegações. Sustentaram ilegitimidade ativa do espólio, ofensa à coisa julgada e fixação de honorários advocatícios exorbitantes. 

A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ entende que a coisa julgada material produz efeito entre as partes, de forma que não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual. 

A ministra considerou que, de fato, a sentença que permitiu a lavratura da escritura de compra e venda deu-se em desfavor dos herdeiros. "Além disso, como se pode perceber pela análise dos fatos incontroversos trazidos aos autos, os recorrentes defendem a validade de ato judicial eivado de vícios que maculam a própria formação da relação processual", afirmou no voto. 

A relatora ressaltou que "no direito processual civil brasileiro, cabe reconhecer a nulidade de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado ou porque o fora de maneira defeituosa". Nesses casos, segundo a relatora, não é possível a ocorrência de trânsito em julgado. 

O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. O TJAL fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, que os réus calcularam ser de R$ 150 mil, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 1 milhão. No entanto, a ministra verificou que o valor do imóvel, segundo a escritura pública datada de 1996, era de R$ 25 mil. 

Por considerar os honorários fixados desproporcionais ao valor econômico do êxito obtido pelos autores, a relatora manteve os honorários de sucumbência em 15%, só que sobre o valor do imóvel atualizado desde a data da escritura invalidada. 

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Atraso no pagamento de seguro não anula automaticamente o contrato

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. 

O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado. 

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato. 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. "Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice", afirmava o contrato. 

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro. 

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção – órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado. 

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado. 

FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99238

quinta-feira, 17 de junho de 2010

STJ: inscrição ilegal no SPC gera dano máximo de 50 salários mínimos.

Consultor Jurídico

Texto publicado quinta, dia 17 de junho de 2010

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o valor razoável de indenização para casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito é de 50 salários mínimos. A partir daí, a 4ª Turma decidiu modificar a condenação imposta ao Banco Bradesco pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O valor da indenização a ser paga a um cliente caiu de 200 salários mínimos para 50.

Um correntista entrou com ação por danos morais contra o Banco de Crédito Nacional que foi sucedido pelo Bradesco. Na ação, o requerente alegou que o seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em virtude de dívidas que juntas valiam R$ 5,9 mil. Segundo ele, todas as certidões negativas de títulos foram apresentadas ao banco e depois disso solicitou o cancelamento da restrição, mas, sem justificativa, o banco não retirou o nome dele do órgão de restrição ao crédito, lhe causando inúmeros prejuízos.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, um total de R$ 118,6 mil, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes apelaram e o TJ-SC alterou o valor do dano moral para 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano.

Insatisfeito, o Bradesco recorreu ao STJ, pedindo a redução dos valores da condenação. Argumentou violação ao artigo 1º da Lei 6.205/1975, uma vez que a fixação da indenização foi feita em salários mínimos. Alegou também violação aos artigos 160 do Código Civil e 13 da Lei 5.474/1968, "pois o banco-endossatário é obrigado por lei a levar duplicatas vencidas a protesto, o que não constitui ato ilícito".

De acordo com o relator do Recurso Especial, ministro Luis Felipe Salomão, rever os fundamentos usados pelo Tribunal de origem de que o banco recorrido é responsável pela inscrição indevida implica reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ.

Para o relator, a quantia fixada pelo TJ-SC fugiu da razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pelo STJ em casos de indenização por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, que é de 50 salários mínimos. Assim, a Turma acolheu o pedido do banco para reduzir o valor da indenização de 200 salários mínimos para R$ 20 mil com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento deste acórdão.

No mais, a decisão recorrida foi mantida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, "a jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão do montante indenizatório em Recurso Especial, quando a quantia fixada nas instâncias locais é exagerada ou ínfima" conclui o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 623.776

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Avós pagam alimentos só se pais não tiverem condição.

Consultor Jurídico

Texto publicado quarta, dia 16 de junho de 2010

A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais. Assim, cabe ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial de uma neta contra os avós paternos.

Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação. Sustentaram a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não tem qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.

Em primeira instância e no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a ação foi julgada improcedente. Nas duas ocasiões, os juízes entenderam que não houve comprovação da apelante de que o pai está impossibilitado de arcar com as despesas alimentícias e que os avós poderiam sustentá-la.

No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.

A 4ª Turma, por unanimidade, rejeitou o Recurso Especial. "Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7", afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. A súmula prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso. Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não pode ter êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 576.152

TST privilegia isonomia verdadeira e protege cidadão de boa-fé.

Consultor Jurídico

Texto publicado terça, dia 15 de junho de 2010

Empregado não deve restituir União

A União não deve ser ressarcida pelo pagamento de verba trabalhista determinada por sentença transitada em julgado. A Uniao alegou que o pagamento era indevido. Não adianou. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como devidas as verbas trabalhistas.

O empregado conseguiu judicialmente o direito de receber a verba trabalhista da União o fez de boa fé, segundo o TST. Portanto, está excluído o dever da restituição com base no artigo 876 do Código Civil, que diz que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem qualquer menção quanto à boa fé do recebimento.

Depois de sentença transitada em julgado, a União ingressou com ação rescisória. Conseguiu desconstituir parcialmente essa sentença. Mas antes do julgamento da ação rescisória, o trabalhador já havia recebido as verbas iniciais por meio de precatório.

Mesmo com o relator, ministro Brito Pereira, tendo aceitado os argumentos da União, a 5ª Turma seguiu o entendimento divergente do ministro Emmanoel Pereira. O ministro Emmanoel entendeu que os valores recebidos inicialmente foram devidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-106200-31.2007.5.08.0004.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Plano de saúde que promete "cobertura nacional" é condenado a pagar despesas de emergência, em hospital particular.

Consultor Jurídico

Texto publicado domingo, dia 23 de maio de 2010

Unimed deve atender clientes em qualquer estado

Ver autoresPor Mayara Barreto

A recusa de tratamento de que necessita o paciente caracteriza grave afronta aos princípios de boa-fé e da função social de contrato firmado entre o consumidor e o plano de saúde. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Unimed Manaus arque com as despesas de David Novoa Gonzalez, residente em Manaus, que precisou receber tratamento no Hospital Sírio Libanês, mas não foi autorizado. A decisão também obriga a Unimed Paulistana a emitir todas as guias de autorização necessária para o atendimento.

A briga judicial começou porque a Unimed Paulistana alegou não ser filiada à entidade de Manaus, apesar de as duas serem filiadas ao Sistema Nacional Unimed, como informam em propagandas e também nos contratos. No entanto, quando Gonzalez precisou de tratamento em São Paulo, a cobertura foi negada.

De acordo com a advogada do segurado, Estela do Amaral Alcântara Tolezani, a informação prestada pela Unimed Paulistana vai de encontro com o contrato firmado pelas partes, que prevê atendimento em rede nacional, por meio de hospitais credenciados por outras Unimeds.

Dessa forma, foi ajuizada ação na Justiça de São Paulo solicitando que a Unimed Paulistana, já que no caso o tratamento foi na capital paulista, fosse obrigada a emitir as guias de autorizações e a Unimed local, no caso a de Manaus, efetuasse os pagamentos.

Segundo o relator do caso no Tribunal de Justiça paulista, desembargador Luiz Antonio de Godoy, "não obstante ter o autor celebrado o contrato em questão com a Unimed Manaus, é certo que a Unimed Paulistana é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque, as cooperativas, mesmo sendo autônomas, são interligadas. Isso restou patente pela afirmação da própria Unimed Paulistana de existência de um sistema de intercâmbio, envolvendo as diversas Unimeds".

Ele observou ainda que a cláusula do contrato celebrado pelo autor e pela Unimed Manaus é nula por ser abusiva, pois, revela-se imprecisa a menção pela Unimed Manaus a hospitais que atendam com tabelas práticas/diferenciadas ou hospitais de "alto custo", não sendo possível saber a quais hospitais ele não teria acesso. Dessa forma, Godoy diz que é razoável que se interprete a cláusula em favor do contratante aderente, nos termos do disposto no artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão é de dezembro de 2009 e só foi publicada no dia 8 de março de 2010. A Unimed interpôs Recurso Especial. A decisão está nas mãos dos ministros do STJ.

"Os desembargadores vêm eliminando essa abusividade, demonstrando que as Unimeds constituem um mesmo grupo econômico, de modo que o trânsito de informações entre elas é viável, possibilitando até mesmo o intercâmbio de senhas para a realização de exames. Esse tipo de negativa afronta claramente o Código de Defesa do Consumidor", argumenta a advogada do autor da ação.

Estado de saúde
Após passar mal e ser atendido na Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas, o industrial David Novoa Gonzalez, de 62 anos, recebeu o diagnóstico de que tinha distúrbio hidroeletrolítico, cuja causa mais comum é a insuficiência renal.

Ainda em Manaus, seu quadro piorou, culminando em uma insuficiência respiratória. Ele foi transferido para uma UTI. A equipe médica, entretanto, chegou à conclusão de que, ali, em um curto espaço de tempo desenvolveria um choque séptico, a tensão arterial baixa a um nível tal que põe a vida em perigo. Os médicos que atendiam David no Amazonas acharam conveniente que o mesmo fosse transferido com urgência para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo.

Clique aqui e leia a decisão.

Mayara Barreto é repórter da revista Consultor Jurídico