segunda-feira, 14 de março de 2011

Não conseguiu sacar no exterior: Santander deve indenizar correntista em R$ 6 mil.

CONJUR. Uma mulher deve receber R$ 6 mil de indenização por danos morais do Banco Santander. Motivo: a instituição não permitiu que ela sacasse dinheiro com seu cartão de crédito durante uma viagem pelo exterior. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Ela participou de um intercâmbio na Universidade de Salamanca, na Espanha, entre 2006 e 2007. A cliente do banco abriu uma conta corrente especialmente para movimentar o dinheiro no período que ficaria fora do Brasil. No entanto, os saques com seu cartão de crédito internacional, administrado pela ré, foram recusados várias vezes, o que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos.

O desembargador Paulo Maurício Pereira, relator do caso, viu falhas no serviço prestado pelo Santander. "Induvidoso que as falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes para configurar aquela espécie de prejuízo", afirmou.

A autora pediu, ainda, indenização por danos morais. No entanto, Pereira entendeu que não foram comprovados os telefonemas feitos por ela na tentativa de solucionar o problema. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RJ.

Processo: 0019179-65.2007.8.19.0002

TST manda sequestrar precatório em favor de idoso.

Contrariando a regra dos precatórios, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou o sequestro da dívida das contas do Rio Grande do Sul em favor de um gaúcho de 82 anos que sofre de câncer na próstata. Com a manutenção da sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o idoso conseguiu quebrar a ordem cronológica de apresentação de precatórios e vai receber os R$ 97.219,65 a que tem direito desde que saiu vitorioso em ação trabalhista movida em 1995.

A decisão é inédita e encontrou amparo nos princípios constitucionais da supremacia do direito à vida e da dignidade do ser humano. A Emenda Constitucional de 62, de 2009, inaugurou a fila dupla no pagamento dos débitos. Pessoas com mais de 60 anos ou com doenças graves possuem prioridade. Ainda assim, para o colegiado, a demora na liberação da quantia poderia ser prejudicial ao seu estado de saúde.

O Rio Grande do Sul, por sua vez, alegou que a decisão do TRT-4 feria a ordem cronológica de apresentação, que é determinada no artigo 100 da Constituição Federal. De acordo com o TST, apesar da exigência, a própria Constituição autorizou, no ano de 2002, o pagamento dos precatórios de pequeno valor, ou seja, aqueles de até 40 salários mínimos (R$ 10,4 mil), no prazo de até 60 dias (Emenda Constitucional 37).

O relator do caso no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou os argumentos. Segundo ele, a decisão buscou proteger o idoso da excessiva demora na tramitação dos precatórios, "capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna". Ele lembrou, ainda, que a Emenda Constitucional 62, ao dar nova redação ao artigo 100 da Constituição Federal, atribuiu caráter preferencial aos créditos de natureza alimentar de titularidade de pessoas idosas ou portadoras de moléstias graves, admitindo, inclusive, o sequestro de valores, a requerimento do credor.

Em voto recente, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, abordou a flexibilidade de aplicação das normas em situações de exceção. Segundo ele, "não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção". O relator do caso no TST embasou sua decisão nesse posicionamento.

De acordo com os autos, o idoso de 82 anos foi contratado pelo antigo Instituto Gaúcho de Reforma Agrária em 1970, para exercer a função de blaster. Foi demitido, sem justa causa, em março de 1994. Os blasteres são responsáveis por preparar, calcular e instalar dinamites para destruir rochas, geralmente em aberturas de estradas, pedreiras e minas.

O autor do pedido trabalhava em torno de 12 horas por dia. O crédito trabalhista que gerou os precatórios foi proveniente da decisão favorável relativa aos pedidos de adicional de periculosidade, aviso prévio e horas extras. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

TST-RO-2698-94.2010.5.04.0000

STJ e aborto: conheça decisões do STJ em casos de aborto.

A Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal Federal publicou, neste domingo (13/3), reportagem sobre o tratamento dado pelo STJ ao crime de aborto e como ele acontece na sociedade. O tribunal tem se limitado à análise jurídica, mas a matéria trata também do debate moral que envolve o tema, entre o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo. 

No texto, foi levado em conta o dado da pesquisa da organização não governamental sobre direito das mulheres, Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), denominada "A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais", segundo a qual, no Brasil são realizados um milhão de abortos por ano e a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública. 

A reportagem conta que na 5ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Laurita Vaz, tramita um Habeas Corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de uma investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar no Mato Grosso do Sul. A Defensoria diz que no caso foi violado o sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência dos profissionais. 

Legislação 
O aborto é tratado nos artigos 124 a 128 do Código Penal:

Artigo 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.
Artigo 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Artigo 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Artigo 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Artigo 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

No país, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. 

O cearense ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a 5ª Turma do tribunal, acredita que é um erro tratar o aborto como um método contraceptivo. Para ele, as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte, porque "é muito menos traumático para a mulher e para a sociedade".

Violência 
A reportagem também citou pesquisa feita pela socióloga Thais de Souza Lapa, na tese "Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros", segundo a qual, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher.

Sobre isso, é citado o caso em que um homem que esfaqueou sua esposa quando ela estava no quinto mês de gestação, e mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos. Nesse caso, o réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, e a causa de aumento de pena de 1/3 pelo crime ter sido praticado contra idoso foi incluída na pronúncia, sem que houvesse menção a isso na denúncia. 

Terceiros
Quanto à condenação da pessoa que instiga ou auxilia o aborto, o STJ manteve a prisão de um condenado de vender o medicamento Cytotec sem registro. Segundo a reportagem, o medicamento "vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial". 

No caso, o tribunal entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, e não considerou necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga. 

Além do fornecedor, a corte também já condenou os profissionais que auxiliam a prática. Esse foi o caso de um ginecologista preso em flagrante em sua clínica em Porto Alegre (RS), que respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. O STJ não relaxou sua prisão cautelar, por julgar que os reiterados atos justificaram a prisão. 

Anencefalia 
A questão moral e religiosa, que sempre permeiam o assunto é intensificada quando o tema são os casos de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia é uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e é caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico.

Segundo a ministra Laurita Vaz, para quem o legislador não incluiu a anencefalia no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, e por isso, o juiz não pode criá-la, "independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico".

O ministro Napoleão Nunes discorda e considera que a vivência religiosa ou filosófica interfere sim nos julgamentos, já que influenciam a conduta humana. Para ele, a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. 

Perda do objeto
A reportagem termina retomando a análise da socióloga Thais de Souza, segundo a qual, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, porque o objeto era perdido, ou seja, o bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava adiantada demais.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, havendo diagnóstico médico definitivo, que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, já que a morte do feto é inevitável, em decorrência da patologia. A 5ª Turma já entendeu que a via do Habeas Corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, por causa da real ameaça de constrição da liberdade da mulher.

Clique aqui para ler a íntegra da reportagem publicada pelo STJ.

HC 140.123
HC 139.008
HC 100.502

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Universitário consegue redução de mensalidade, igualando-a a de aluno que usufruiu de promoção. [TJRJ]

Por Marina Ito [CONJUR]

Não há vedação legal para a faculdade cobre mensalidades diferentes de alunos que estudam no mesmo campus, curso e turno, desde que haja critérios objetivos para a concessão de descontos. Por entender que não houve motivo para diferenciar a mensalidade de duas alunas de Direito em relação a estudantes que ingressaram depois no curso, o desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou que a Universidade Estácio de Sá devolva em dobro o que foi cobrado a mais.

"Da interpretação do artigo 1°, caput, combinado com os seus parágrafos 1° e 3°, da Lei 9.870/99, o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior", explicou o desembargador.

Em sua decisão, ele esclarece que a lei que rege as regras para mensalidade não impede a cobrança distinta, desde que sejam observados critérios objetivos. O desembargador afirma, ainda, que é necessário comprovar o acréscimo do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo, conforme dispõe o Decreto 3.274/99. Isso, disse, não foi feito pela universidade.

A condição para conseguir desconto era entrar na universidade sem prestar o vestibular As duas alunas ingressaram no curso de Direito preenchendo tal requisito, já que elas possuem outro curso superior. Como a faculdade não apresentou a planilha de custo, o desembargador entendeu que não há fundamento fático e legal para autorizar a cobrança de mensalidade diferenciada.

"Em obediência ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, as autoras têm direito ao desconto concedido àqueles que entraram na Universidade sem vestibular, pois dele, frise-se, também foram dispensadas", disse.

O desembargador determinou que a Estácio pague em dobro os valores cobrados a mais, de acordo com o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. "Embora haja entendimento neste tribunal de que a aplicação do referido dispositivo legal dá-se apenas quando houver prova de má-fé, o melhor entendimento é que isso possa ocorrer também quando há existência da culpa."

As duas alunas entraram com ação contra a Estácio de Sá, pedindo a devolução em dobro de valores pagos a mais desde janeiro de 2007. Alegaram que alunos que entraram a partir desta data pagaram mensalidades em valor inferior ao cobrado das duas.

Em primeira instância, a 6ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou o pedido improcedente. "Entendo que a fixação do preço a ser realizado para cada semestralidade, considerando-se os novos alunos, se insere no âmbito da liberdade contratual do réu. E o exercício de um direito não configura ilícito a ensejar reparação, salvo se abusivo, o que não é o caso dos autos, pois estritamente exercida a liberdade de contratar e a liberdade contratual, sem que tal importe em violação aos direitos de qualquer das partes", disse a juíza Luciana Halbritter, na decisão.

As alunas recorrem. Sustentam que alunos que entraram na faculdade em janeiro de 2007 possuem o mesmo contrato com vigência de seis meses em relação ao aluno veterano e que frequentam o mesmo curso, turno, campus e a mesma disciplina desses alunos. No entanto, dizem, o valor da mensalidade deles é menor.

Já a Estácio afirma que a diferença entre as mensalidades decorre das condições de admissão dos estudantes. As condições especiais de oferta, sustenta, se devem à matrícula sem vestibular.

O desembargador, em decisão monocrática, entendeu que a cobrança diferenciada neste caso é vedada. Cabe recurso.

Cobrança diferenciada
Em dezembro de 2009, a 17ª Câmara Cível do TJ fluminense entendeu que a Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura (Suesc) podia cobrar mensalidades diferentes a alunos de um mesmo curso, porém que estudam em turnos distintos. No caso analisado pela 17ª Câmara, a desembargadora Marcia Alvarenga, relatora do recurso, entendeu que não havia abuso na cobrança.

"Quando o aluno faz a sua matrícula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade", entendeu.

A ação civil pública já havia passado pelo crivo de outros desembargadores. A 15ª Câmara Cível, por maioria, entendeu que não cabia a diferenciação. "Malgrado não se vislumbre nos documentos que instruem os autos expressa cobrança diferenciada entre alunos de diferentes períodos, a mera concessão de descontos em percentuais distintos, ainda que seja para incentivar os alunos recentes, acarreta violação ao princípio da isonomia e ao que preconiza a lei supracitada", disse a desembargadora Helda Meireles, relatora da apelação apreciada na 15ª Câmara.

Clique aqui para ler a decisão.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Servidores empossados tardiamente serão indenizados.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A decisão foi proferida no julgamento de Embargos de Divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da 1ª Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da 1ª e da 3ª Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da 3ª Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto, o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da 3ª Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário — contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal — no caso, via decreto distrital — estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

De acordo com os autos, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002. A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar Recurso Especial dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Eresp 825.037

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{Advogado (OAB/CE 13.376)/escritor}
{(85)87037975/96763189}

É ilegal cobrar taxa mínima de água em condomínio.

O antigo entendimento de que é ilegal a cobrança do valor médio no condomínio onde o total de água consumida é medido por um único hidrômetro foi adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso repetitivo. Na ação, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) pedia o reconhecimento da legalidade da prática.

A empresa alegava que a prática de cobrar água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo é menor que a cota determinada, não proporcionaria lucros arbitrários à custa do usuário.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a Lei 6.528, de 1978, e a Lei 11.445, de 2007, vieram para garantir, por meio da cobrança do serviço por tarifa mínima, garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.

Carvalhido chamou atenção para um detalhe: a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Por isso, ele explica que não é possível presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

Ao contrário do que alegava a Cedae, a cobrança gerava seu enriquecimento de forma indevida. "O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária", conclui Carvalhido. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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J. INÁCIO de FREITAS Fº
{Advogado (OAB/CE 13.376)/escritor}
{(85)87037975/96763189}